Decisão TJSC

Processo: 5091155-82.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7072591 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091155-82.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSTRUTORA LOCKS LTDA em face de decisão proferida nos autos n. 50083416020198240020 que indeferiu o pedido de utilização do CCS-BACEN. Alegou a parte agravante, em síntese, que não conseguiu lograr êxito na satisfação do crédito executado, de modo que "o CCS – BACEN se mostra como um grande aliado do credor que pretende identificar fraude patrimonial aplicada pelos devedores". Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada (evento 1.1).

(TJSC; Processo nº 5091155-82.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7072591 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091155-82.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSTRUTORA LOCKS LTDA em face de decisão proferida nos autos n. 50083416020198240020 que indeferiu o pedido de utilização do CCS-BACEN. Alegou a parte agravante, em síntese, que não conseguiu lograr êxito na satisfação do crédito executado, de modo que "o CCS – BACEN se mostra como um grande aliado do credor que pretende identificar fraude patrimonial aplicada pelos devedores". Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada (evento 1.1). Os autos vieram conclusos para apreciação. Julgamento monocrático O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do . Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Mérito A parte agravante busca a reforma da decisão interlocutória para que seja deferido o pedido de utilização do sistema CCS-BACEN. O pedido merece acolhimento. No que tange à possibilidade de consulta de bens junto às referidas instituições, a jurisprudência majoritária do egrégio  admite a utilização dos sistemas, independentemente de exaurimento das demais vias, note-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL VIA CCS-BACEN. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS) EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSTENTA A AGRAVANTE O CABIMENTO E A NECESSIDADE NO CASO DA UTILIZAÇÃO DO RESPECTIVO MECANISMO DE PESQUISA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA, AO ARGUMENTO, EM SUMA, DE QUE OS MEIOS ORDINÁRIOS RESTARAM INFRUTÍFEROS PARA TANTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA RECURSAL AO CABIMENTO OU NÃO DA CONSULTA AO CCS-BACEN PARA LOCALIZAÇÃO DE EVENTUAIS BENS E/OU ATIVOS FINANCEIROS PASSÍVEIS DE PENHORA. III. RAZÕES DE DECIDIR. A JURISPRUDÊNCIA TANTO DESTA CORTE QUANTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CCS-BACEN PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE DEMANDADA, INDEPENDENTEMENTE DO PRÉVIO EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS, EM ATENÇÃO, SOBRETUDO, AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL. NO CASO CONCRETO, O PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO TRAMITA HÁ QUASE 3 (TRÊS) ANOS, SEM A DEVIDA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. A CONSULTA AO CCS-BACEN CONSTITUI MEIO RELEVANTE PARA A AFERIÇÃO DE BENS E/OU ATIVOS EM NOME DE DEVEDORES. IV. DISPOSITIVO. RECURSO PROVIDO. V. TESE DE JULGAMENTO: "É CABÍVEL A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CCS-BACEN PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA". VI. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 835, § 1º; LEI Nº 13.105/2015. VII. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ: RESP N. 1.938.665/SP, REL.ª MIN.ª NANCY ANDRIGHI, J. EM 26.10.2021; TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5012496-64.2022.8.24.0000, REL.ª DES.ª JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, J. EM 31.05.2022; AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5035261-29.2022.8.24.0000, REL. DES. GUILHERME NUNES BORN, J. EM 01.09.2022; AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5053646-25.2022.8.24.0000, REL. DES. VOLNEI CELSO TOMAZINI, J. EM 17.11.2022.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059868-38.2024.8.24.0000, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025, sem destaque no original). Ainda: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073812-10.2024.8.24.0000, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076300-35.2024.8.24.0000, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025;  TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023955-29.2023.8.24.0000, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022942-58.2024.8.24.0000, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051795-77.2024.8.24.0000, rel. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2025. Logo, é viável a expedição de ofício ao CCS-BACEN., observando-se os princípios da celeridade e da efetividade processuais,  razão pela qual a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.  Dispositivo Ante o exposto, nos termos do inciso V do artigo 932 do Código de Processo Civil e do inciso XVI do artigo 132 do Regimento Interno do , conheço do recurso e dou-lhe provimento para deferir  a utilização do sistema CCS-BACEN. Custas na forma da lei.  Intimem-se. Comunique-se ao juízo de primeiro grau.  Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa. assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072591v2 e do código CRC a41eebe8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VITORALDO BRIDI Data e Hora: 12/11/2025, às 13:50:27     5091155-82.2025.8.24.0000 7072591 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:13:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas